Ministério Público Eleitoral pede cassação dos diplomas do prefeito e vice e novas eleições em Itajaí

Em representação ajuizada na Justiça Eleitoral e aceita nesta quarta-feira (17/2), a 97ª Promotoria Eleitoral de Itajaí sustenta que a chapa do Prefeito Municipal Volnei Morastoni teria cometido os crimes eleitorais de arrecadação ilegal e pagamento ilegal de despesas da sua campanha por meio de caixa dois, que chegaria à soma de pelo menos R$ 4,5 milhões.


Em representação ajuizada na Justiça Eleitoral e aceita nesta quarta-feira (17/2), a 97ª Promotoria Eleitoral de Itajaí sustenta que a chapa do Prefeito Municipal Volnei Morastoni teria cometido os crimes eleitorais de arrecadação ilegal e pagamento ilegal de despesas da sua campanha por meio de caixa dois, que chegaria à soma de pelo menos R$ 4,5 milhões.

A 97ª Promotoria Eleitoral de Itajaí ajuizou uma ação de investigação judicial eleitoral em que representa o Prefeito Municipal, Volnei Morastoni, o Vice-Prefeito, Marcelo Almir Sodré de Souza, o Secretário Municipal de Fazenda, Érico Laurentino Sobrinho, e mais 14 pessoas por crimes eleitorais relacionados ao financiamento ilegal de campanha por meio de doações e pagamentos ilícitos que configurariam a prática de caixa dois. O total de doações não contabilizadas seria de pelo menos R$ 4,5 milhões e ação já foi aceita pela Justiça.

Na ação, a Promotora de Justiça Eleitoral Cristina Balceiro da Motta e o Promotor de Justiça Jean Michel Forest, Coordenador Regional do GAECO, pedem a cassação dos diplomas e a perda dos mandatos de Morastoni e Souza, a inelegibilidade de todos os representados, o pagamento de multas e devolução dos valores arrecadados e a determinação de novas eleições municipais para os cargos de prefeito e vice.

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As suspeitas de envolvimento do Prefeito Municipal de Itajaí na prática de caixa dois para o financiamento de campanha surgiram durante as investigações da Operação Cidade Limpa, que apuravam o envolvimento de empresas, políticos e agentes públicos de municípios da região de Itajaí em esquemas de fraudes em licitações para a contratação de serviços pelas prefeituras.

Os indícios arrecadados pelas investigações apontam a atuação do Secretário Municipal de Fazenda de Itajaí, que também foi o tesoureiro, de fato, da campanha à reeleição do Prefeito, no sentido de recolher doações em dinheiro de empresas e pessoas físicas. Essas doações não eram registradas nas contas da campanha, conforme determina a legislação eleitoral, o que configura a prática conhecida como caixa dois de campanha, que abre caminho a outras ilegalidades na esfera eleitoral, como o abuso do poder econômico, e na penal, outros crimes eleitorais.

Com efeito, as apurações coletaram provas e indícios de que o Prefeito e o Secretário da Fazenda, principalmente, atuavam no sentido de organizar um esquema envolvendo agentes públicos e empresários na arrecadação ilegal de doações em dinheiro não contabilizadas e no pagamento de despesas de campanha. As empresas doadoras mantêm contratos de prestação de serviços com a prefeitura e as doações seriam uma forma de garantir a elas vantagens nas licitações e nas renovações desses contratos, entre outros favores.

VEJA O QUE É PEDIDO NA AÇÃO

  • Cassar definitivamente a diplomação e determinar a perda do mandato dos representados Volnei José Morastoni e vice Marcelo Almir Sodré de Souza, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64 de 1997.
  • Condenar os representados Volnei José Morastoni e Vice Marcelo Almir Sodré de Souza, Érico Laurentino Sobrinho, Celso Nunes Goulart Júnior à devolução da integralidade dos valores arrecadados clandestinamente e depósito na conta única do Tesouro Nacional, nos termos do art. 24, § 4°, da Lei 9504/1997 e ao pagamento de multa sobre 100% da quantia que ultrapassou o limite de pagamento em publicidade entregue em espécie à empresa D/Araújo.
  • Declarar a inelegibilidade de todos os representados para as eleições dos oito anos subsequentes ao pleito municipal de 15/11/2020, nos termos do art. 1°, inciso I, alínea “j”, e art. 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar n. 64/1990.
  • Condenar todos os representados ao pagamento de multa sobre o valor doado ou recebido informalmente, a qual deverá ser fixada pelo Juiz Eleitoral.
  • Determinar a renovação da eleição municipal, nos termos do art. 244, § 4°, inciso II, do Código Eleitoral (novas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito).

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