Não é raro encontrar situações em que os cidadãos são alvejados indevidamente com execuções fiscais propostas pelas Fazendas Públicas. Tais execuções fiscais são a via judicial eleita pelas Fazendas Públicas para a cobrança de créditos tributários e não tributários, então precedidos de inscrição em dívida ativa.
As Fazendas Públicas representam os interesses fazendários dos entes federativos, e se valem das prerrogativas legais para recuperarem os seus créditos, em procedimento, diga-se, diverso daquele utilizado pelo particular.
Diz-se diverso porque, o particular, para reclamar eventual crédito de terceiro, deve possuir um título executivo formado pelo próprio devedor, ou seja, de sua emissão, devendo conter a sua concordância quanto aos valores a pagar, como, por exemplo, cheques, duplicatas mercantis, notas promissórias.
Por outro lado, as Fazendas Públicas não necessitam contar com documentos firmados pelos devedores, uma vez que elas mesmas emitem o título executivo, no caso, a certidão de dívida ativa, cujo documento, note-se, milita presunção juris tantum de validade jurídica, ou seja, é válido e autêntico até prova em contrário.
Em outras palavras, a certidão de dívida ativa, que ora aparelha as execuções fiscais, é constituído unilateralmente pelas Fazendas Públicas, sem qualquer participação do devedor em sua formação.
Dito isto, conforme já exposto nas linhas anteriores, não são raras as vezes em que as Fazendas Públicas propõem execuções fiscais em face de cidadãos, cujas dívidas são improcedentes, quer seja pelo pagamento, novação , quer seja por fato jurídico que impeça a cobrança, por exemplo, prescrição, decadência.
Nestas situações, estando o cidadão encurralado pela voz do Estado lhe cobrando alguma dívida, não lhe resta outra opção, quando indevido o débito, oferecer defesa, por meio dos institutos jurídicos cabíveis ao caso, para que então o Poder Judiciário afaste a cobrança impugnada.
Com efeito, uma vez proferida sentença afastando a cobrança dos valores, resta indagar se a conduta da Fazenda Pública seria passível de sanção, especialmente quanto ao ressarcimento de danos materiais sofridos pelos contribuintes e também danos morais pelo transtorno e constrangimento passado.
O contribuinte, para que então tivesse êxito no afastamento da cobrança ilegal, teve que contratar profissional da advocacia habilitado, e por evidente dispender valores alusivos aos honorários contratuais.
Neste passo, quanto aos danos materiais sofridos pelos contribuintes, em alusão aos honorários contratuais pagos para o profissional para o patrocínio de sua defesa, é perfeitamente admissível a condenação das Fazendas Públicas, por meio de ação judicial própria, para a restituição dos valores pagos neste particular.
Isso porque, parte-se da premissa que o contribuinte, para ver afastada a cobrança lhe imputada injustamente pela Fazenda Pública, não teve outra opção senão contratar profissional da advocacia, quando então se onerou com o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Em outras palavras, o cidadão, para se ver livre da cobrança ilegal, teve que dispender valores referentes ao profissional da advocacia contratado, daí porque, à luz do conhecido princípio da restituição integral, deve a Fazenda Pública restituir os valores pagos neste sentido.
O tema em questão, inclusive, já foi objeto de debate nos Tribunais, havendo precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02” (STJ, REsp nº 1134725/MG).
Por outro lado, além do aspecto material, o simples fato de o cidadão se submeter à uma ação judicial, que o imputa a obrigação de pagar algo, também acarreta transtornos e constrangimentos, sendo por esta razão que tal circunstância é passível de indenização por danos morais.
A postura da Fazenda Pública, quando impinge uma dívida improcedente a alguém, importa em perturbação e angústia, porque o seu patrimônio será atingido pelos efeitos da execução fiscal, tal como, penhora.
Não pode ser considerado como um mero aborrecimento o fato de o cidadão ser procurado por um Oficial de Justiça para ser citado de uma Ação de Execução Fiscal, cuja dívida é manifestamente improcedente.
A ocorrência do abalo moral, nesta hipótese, dispensa a produção de prova, sendo presumido pelos simples motivo de ser indevida a cobrança orquestrada na execução fiscal.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa)”. (STJ, AgRg no Ag 1.163.571/RJ).
Diante de tal contexto, verifica-se que a Fazenda Pública, quando age ilegalmente na cobrança de seus créditos, possui obrigação de reparar os danos causados aos cidadãos, devendo restituir os prejuízos sofridos.
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