A exigência de certidões negativas para atos perante a junta comercial


No ramo empresarial, é rotina a alteração contratual de sociedades perante a Junta Comercial, órgão competente para o respectivo registro. Tal atividade é regulada pela Lei 8.934/1994, ora regulamentada pelo Decreto 1.800/1996.

 

Dentre as providências exigidas em lei para o registro de alteração contratual, não se verifica a exigência para a apresentação de certidões de regularidade fiscal, as conhecidas “certidões negativas”, então obtidas perante os órgãos fazendários competentes.

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No entanto, a exigência de tais documentos é ilegal, porquanto a legislação de regência nada dispõe sobre o assunto, representando o ato típica sanção politica, isto é, a utilização de meios paralelos para a cobrança de tributos, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, e também pelo Supremo Tribunal Federal.

 

A certidão de regularidade fiscal é totalmente inócua, porque, na hipótese de a sociedade possuir débitos perante os órgãos fazendários, caberão a eles o uso das vias ordinárias para a cobrança (propor a ação judicial competente), em respeito a garantia constitucional do devido processo legal.

 

Além do mais, a exigência de certidão de regularidade fiscal, na situação aqui posta, impede até mesmo a prática de atos de livre acesso do cidadão aos órgãos do Poder Executivo, bem como, impede o exercício de atividade lícita, garantia amplamente assegurada em nossa Constituição.

 

Por esta razão, o registro de alteração contratual de sociedades perante a Junta Comercial, em que pesem as vozes contrárias, é ato manifestamente ilegal, porque, repise-se, não encontra qualquer amparo na legislação, cabendo, assim, a eventuais prejudicados se valerem do exercício dos seus direitos perante o Poder Judiciário.

 

 

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