Conforme já ventilado em outro artigo publicado neste site, para que as empresas possam reduzir licitamente a carga tributária, é necessária a elaboração de um planejamento tributário, sendo uma das modalidades por meio de ações judiciais repelindo a incidência de tributos e recuperando valores pagos indevidamente.
Desde há muito tempo os contribuintes vêm digladiando com a Fazenda Nacional nos Tribunais Superiores sobre a (i)legalidade da incidência do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS. A discussão, por sua vez, chegou na mais alta Corte, o Supremo Tribunal Federal, representada no Recurso Extraordinário nº 240.785, de relatoria do Min. Marco Aurélio de Melo.
O julgamento já havia acontecido no âmbito da Suprema Corte, havendo, em favor dos contribuintes seis votos favoráveis dos Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.
Retomado o julgamento na última semana, o Supremo Tribunal Federal, por 7 x 2 em favor dos contribuintes, decidiu pela não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, sendo uma grande vitória dos contribuintes.
No entanto, o julgamento havido na Suprema Corte serve apenas para a empresa que a ela recorreu, no caso, a Auto Americano. Para os demais processos que tramitam no Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal não se posicionou definitivamente, porém, em novo e futuro julgamento decidirá a extensão do julgamento no âmbito nacional.
Mesmo diante de tal cenário, salvo melhor juízo, o precedente da Corte, como já dito, é uma grande vitória dos contribuintes, porque alterou entendimento da mesma Corte sobre o assunto, quando julgado lá nos idos dos anos 90.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema foi adequado, porque sempre se discutiu a (i)legalidade da chamada tributação em cascata, tal como acontece com o ICMS que incide na base de cálculo do PIS/COFINS.
Neste passo, interessante trazer à tona a observação do decano de Corte, Ministro Celso de Melo, quando na leitura do seu voto expôs, com muita erudição, que “o poder de tributar não pode chegar ao desmedido poder de destruir”, deixando claro que o tributo, mesmo que impositivo, não pode onerar o contribuinte de tal forma a causar-lhe prejuízo.
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