PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA


Um dos temas que mais têm surgido discussões perante os Tribunais é referente à possibilidade de ser protestadas certidões de dívida ativa.A Dívida Ativa é um dos recursos utilizados pela Administração Pública para reclamar judicialmente a satisfação da obrigação inadimplida. É o documento que retrata um crédito a ser recebido pela Administração Pública, exigível pelo transcurso do prazo para pagamento.

 

 

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Uma vez inscrita a dívida ativa, caberá à Administração Pública, por meio do seu respectivo órgão fazendária, proceder à lavratura da Certidão de Dívida Ativa, para que, posteriormente, possa se valer da via judicial competente, isto é, a Execução Fiscal.

 

 

A Execução Fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980, é destinada para a cobrança da dívida ativa de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, cabendo a estes entes o uso de tal procedimento para reaver os seus créditos.

 

 

A Certidão de Dívida ativa, uma vez lavrada, goza de presunção juris tantum de validade jurídica, isto é, o crédito é devido até prova em contrário. Assim, se determinado ente público proceda à inscrição da dívida ativa em desfavor de determinado cidadão, tal valor será devido até o momento em que o pretenso devedor prove o contrário.

 

 

Diante de tal cenário e pela natureza jurídica que há sobre a dívida ativa, o seu protesto seria desnecessário, porque tal procedimento, à luz da própria legislação que o disciplina, “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

 

 

Por assim dizer, o protesto é uma forma de conservar e provar o inadimplemento de determinada obrigação, quando o título que a sustenta não for suficiente para tal função. Por exemplo, a duplicata mercantil, uma vez não honrado o pagamento, poderá ser encaminhada a protesto para servir de substrato em futura execução judicial, justamente porque fará prova da inadimplência.

 

No caso da Dívida Ativa, conforme já exposto anteriormente, a prova da inadimplência ocorre no momento em que se ocorre a respectiva inscrição, sendo desnecessária qualquer formalidade, tampouco, o protesto.

 

 

Isso porque não é nenhum sentido ou utilidade fazer a prova da inadimplência daquilo que já existe, o que torna o protesto da dívida ativa um expediente ilegal, utilizado apenas e tão somente pelos órgãos fazendários como sanção política. A sanção política é o uso de meios paralelos para a cobrança de tributos pelos órgãos fazendários, tais como, apreensão de mercadorias. Tal medida é, inclusive, vedada em nosso sistema jurídico, e também pelo Supremo Tribunal Federal.

 

 

Diante de tal cenário, o protesto de dívida ativa é ato ilegal, tendo o condão apenas e tão somente de impedir que contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, impeçam de exercem atos de gestão civil, como por exemplo, obtenção de crédito no mercado.

 

Ora, o protesto lavrado em desfavor de alguém é extremamente danoso, porque importará no registro do nome perante os órgãos de proteção ao crédito, impedindo de obter crédito na praça, ou seja, causando sérios transtornos.

 

Conforme já dito anteriormente, a dívida ativa deve ser reclamada judicialmente por quem de direito e não por meio de artifícios ilegais, como no caso, o protesto, para compelir o cidadão a cumprir uma obrigação sem o uso das vias judiciais ordinárias.

 

 

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já restou sacramentada a ilegalidade da medida, isto é, “não é cabível a utilização do protesto para cobrança de dívida constante de certidão de dívida ativa, tendo em vista que a referida
certidão goza de presunção relativa de liquidez e certeza, com efeito de prova pré-constituída, dispensando que a Administração demonstre, por outros meios, a impontualidade e o inadimplemento do contribuinte, conforme precedentes deste Tribunal

 

 

Por esta razão, caso alguém se sinta lesado pelo protesto de dívida ativa, é viável a procura do Poder Judiciário para discutir a legitimidade do protesto, principalmente porque, uma vez reconhecida a ilegalidade, será o ente público condenado ao pagamento de danos morais ao contribuinte, pelo abalo de crédito ocorrido.

 

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