Na última semana (13/11), o Supremo Tribunal Federal passou a estabelecer o prazo de cinco anos para a cobrança do FGTS, declarando inconstitucional dispositivo legal que assinalava prazo trintenário para a respectiva cobrança.
Segundo o voto do Relator Min. Gilmar Mendes, o prazo para cobrança do FGTS deve se adequar ao art. 7º, III da Constituição, de sorte que o prazo prescricional se sujeitará à prescrição trabalhista, ou seja, de cinco anos.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de extrema relevância, porque até então, a referida e Corte e os Tribunais espalhados rincões afora, adotavam o prazo trintenário para a cobrança do FGTS.
O Tribunal Superior do Trabalho, com base na súmula 362, estabelecia a prescrição de 30 (trinta) anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o FGTS, desde que observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
Assim, houve significativa mudança da jurisprudência sobre a matéria, especialmente diante da brusca redução do prazo prescricional, passando, atualmente, a ser de cinco anos.
Comentários
Os comentários serão analisados pelo editor do site e podem ser excluídos caso contenham conteúdo discriminatório, calunioso ou difamador. O nosso objetivo é promover a discussão de ideias entre os internautas. Esteja ciente que comentando aqui você assume responsabilidade pela sua opinião.