Dentre inúmeras obrigações tributárias de encargos das empresas, há a chamada Cota Patronal Previdenciária (CPP), correspondente ao pagamento de 20% sobre a folha de salários, conforme previsto no art. 22 da Lei 8.212/1991.
No ano de 2.011, mais precisamente no segundo semestre, diante da aclamação da classe empresarial na redução da carga tributária sobre a folha de pagamento em alguns segmentos, o governo federal editou a MP 540/2011, a qual foi convertida na lei 12.546/2011.
Segundo a referida legislação, entre outras disposições, foi alterado o regime de tributação da CPP, passando a incidir não mais sobre a folha de salário, mas sim sobre a receita (1,5%), desonerando a carga tributária neste particular.
Tal regra passou a viger a partir do mês do dia 1º de dezembro de 2.011, conforme assim previsto no art. 23 da MP nº 540/2011. No entanto, a Secretaria da Receita Federal, diante da alteração tida na legislação tributária, editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 42/2011, passou a dispor que, a contribuição previdenciária sobre o décimo salário de 2011, não estaria abarcada na regra da MP 540/2011, isto é, sobre o faturamento, mas sim, obedeceria a regra do art. 22 da Lei 8.212/1991.
Em outras palavras, segundo o ato da Secretaria da Receita Federal, o 13º salário sofreria a incidência da CPP de 20% sobre a folha de salário, e não mais sobre o faturamento, conforme a nova regra.
Ocorre que a postura da Secretaria da Receita Federal não se mostrou legítima, porque o fato gerador do 13º salário ocorre no momento do pagamento da verba, ou seja, no mês de dezembro de 2.011, quando então já vigia a nova regra do regime tributário.
Inúmeras empresas que foram obrigadas a proceder ao recolhimento do INSS, segundo o disposto na ADI n° 42/2011, passaram a discutir judicialmente a legitimidade de tal ato, quando então passaram a obter êxito em suas pretensões, inclusive, com o amparo do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Neste sentido, por exemplo, tem-se o seguinte precedente da referida Corte Regional:
Ocorrendo o fato gerador da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário no dia 20 do mês de dezembro, incide a Lei 12.546/2011, que instituiu novo regime de tributação.
(TRF4, AC 5007703-41.2012.404.7108, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 17/01/2013)
Assim, os valores pagos indevidamente pelas empresas serão restituídos, corrigidos pela SELIC.
Diante de tal cenário, as empresas que tenham sido obrigadas a recolher o INSS sobre o 13º salário, conforme exposto acima, devem procurar os seus direitos, visando a restituição dos valores pagos indevidamente, contratando, enfim, profissional da advocacia habilitado para o trabalho.