Após o pedido de vista coletiva pelos juízes Willian Medeiros de Quadros, Jefferson Zanini, Sebastião Ogê Muniz e Ítalo Augusto Mosimann, o Pleno do TRE-SC retoma amanhã (7) o julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela coligação “Bora Trabalhar” (Patriota/PSD/União), que atribui a prática ilícita de abuso de poder econômico ao senador Jorge Seif Junior e aos suplentes, Hermes Klann e Adrian Rogers Censi, além dos empresários Luciano Hang, dono da rede de lojas Havan, e Almir Manoel Atanázio dos Santos, então presidente do Sindicato das Indústrias de Calçados de São João Batista/SC.
A sessão plenária terá início às 17h e pode ser acompanhada presencialmente na sede do TRE-SC (rua Esteves Júnior, n. 68, Florianópolis) ou pelo canal do Tribunal no YouTube.
Até o momento, votaram a relatora do processo, a corregedora regional e vice-presidente do TRE-SC, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, e o juiz Otávio José Minatto. Originariamente, de acordo com o artigo 22, I da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), nas ações de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, em eleições federais e estaduais, o corregedor regional eleitoral terá a atribuição de relator do processo.
No mérito, antes de proferir seu voto, a desembargadora Maria do Rocio fundamentou seu entendimento a partir da narrativa da inicial da ação, que contempla três (3) fatos ilícitos identificados:
Fato 1: cessão de uso – doação – irregular de veículo de transporte aéreo (helicóptero) de propriedade de Osni Cipriani, para deslocamentos do então candidato Jorge Seif para participar de eventos de campanha eleitoral;
Fato 2: uso da estrutura material e pessoal da Havan – transporte aéreo, canais oficiais da empresa para veiculação de campanha, sala de gravação de lives e vídeos para redes sociais e ocupação de funcionários – para a promoção de campanha eleitoral, com a interferência direta de Luciano Hang; e
Fato 3: financiamento de propaganda eleitoral por entidade sindical por meio da participação na 21ª Semana de Indústria Calçadista Catarinense, em São João Batista, promovida pelo Sindicato das Indústrias de Calçados de São João Batista/SC.
Os fatos 1 e 2, no entendimento da relatora, restaram comprovados, contudo, a cessão de uso de veículo aéreo (fato 1), não teria configurado abuso do poder econômico ou captação ilícita de recursos visto que o montante da doação aeronave/piloto/combustível totaliza R$28.000,00, o que corresponde a 0,85% do total de despesas declaradas na prestação de contas do senador eleito (R$ 3.262.908,71).
Sobre o fato 2, prossegue a desembargadora Maria do Rocio: “Ora, o conjunto de fotos e vídeos, que não são impugnados em sua originalidade, falam por si, demonstrando que o cidadão e empresário Luciano Hang se utilizou do aparato da empresa Havan para apoio à candidatura de Jorge Seif ao Senado, restando apenas verificar qual o impacto disso para o efeito de se considerar presente o abuso do poder econômico a ponto de comprometer o mandato eletivo e justificar a sua cassação e decretação de inelegibilidade”.
Quanto ao fato 3, a relatora entende não haver provas para responsabilização do réu Almir Manoel Atanázio dos Santos, então Presidente do Sindicato das Indústrias de Calçados de São João Batista/SC, e reconhece a improcedência da ação para o investigado.
Sobre o envolvimento político do empresário Luciano Hang na campanha de Seif, a desembargadora pondera sobre o “dimensionamento que possa revelar gravidade que, isoladamente considerada, seria capaz de impingir a quebra da normalidade e da legitimidade do processo eleitoral que se realizou, ou justificar, a partir daí, a cassação de mandato político e a inelegibilidade”, para concluir pela improcedência da AIJE.
Na sequência, o juiz da Corte Otávio José Minatto votou para acompanhar a relatora, divergindo quanto ao exame dos fatos relacionados ao alegado uso das aeronaves de propriedade da pessoa jurídica (fato 2): “Quanto ao deslocamento do requerido na aeronave da Havan, em 26/10/2022, oriento meu voto no sentido da ausência de qualquer ilegalidade eleitoral, embora ainda em curso as eleições de 2º Turno para Presidente da República. À toda evidência, eventual uso do helicóptero em data posterior à eleição para o Senado Federal em nada pode ser considerado irregular na seara do direito eleitoral, porquanto não remanesce mais o interesse imediato na disputa pela vaga da Câmara Alta do Congresso”, disse o magistrado.
Ainda faltam 4 votos para a conclusão do julgamento da AIJE – ou 5, caso seja necessário o voto do presidente da Corte em situação de empate – e dessa decisão cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE. Conforme a legislação eleitoral, caso julgada procedente, as consequências da ação podem acarretar a declaração de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a prática abusiva (art. 22, XIV, LC 64/1990) e a cassação “do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado” pelos atos ilícitos (art. 22, XIV, LC 64/1990).
Em se tratando de perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, após o trânsito em julgado, haverá a realização de novas eleições, de acordo com o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, podendo ser “I – Indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II – direta, nos demais casos (art. 224, § 3º, do Código Eleitoral).
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