Quatro são condenados por peculato em Brusque

Grupo atestava prestação de serviços inexistentes ao Município e se apropriava de pagamento.

JONES BOSIO
Foto: Wilson Schmidt Junior -

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação de um ex-servidor do Tribunal de Contas do Estado e de três ex-servidores comissionados do Município de Brusque pelo crime de peculato, por terem desviado dos cofres públicos cerca de R$ 43 mil. As penas aplicadas a cada um dos réus variam de dois a três anos de reclusão, substituídas por penas restritivas de direitos.

A denúncia que resultou na condenação foi ajuizada pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque, com atuação na área da moralidade administrativa. Na ação, o Promotor de Justiça Daniel Wstphal Taylor relata que, entre dezembro de 2007 e abril de 2008, Luiz Carlos Zaia, então servidor do Tribunal de Contas de Santa Catarina, recebeu valores por serviços não prestados do Município de Brusque.

Segundo o Promotor de Justiça, em quatro oportunidades servidores comissionados – Jones Bosio, Armando Knoublauch e Maicon Juliano Heil, este último por duas vezes – atestaram falsamente que empresas ligadas à família de Zaia prestaram serviços de consultoria ao Município. Desta forma, segundo denúncia Zaia teria ganho cerca de R$ 43 mil, em valores da época, provenientes dos cofres da Administração Municipal de Brusque.

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Diante dos fatos e provas apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque condenou Luiz Carlos Zaia a dois anos e seis meses de reclusão; Maicon Juliano Heil a três anos e um mês de reclusão; e Jones Bosio e Armando Knoublauch a dois anos e oito meses de reclusão cada um.

Conforme previsto no Código Penal, as penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos: pagamento de prestação pecuniária de 5 (Maicon), 10 (Aramando) e 15 (Jones e Zaia) salários-mínimos e prestação de serviços comunitários à razão de uma hora por dia de condenação. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0000907-74.2015.8.24.0011)

Veja a íntegra da sentença aqui.

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