TSE determina suspensão da eleição indireta em Brusque


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Foto: ilustração ODV –

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou na tarde de ontem (28)  a suspensão da eleição indireta para prefeito de Brusque. O pleito estava marcado para esta quinta-feira (30) às 14h no plenário da Câmara Municipal de Brusque. A decisão, proferida pelo ministro Dias Tóffoli, acolhe o pedido de liminar  da defesa do ex-prefeito Paulo Eccel, suspendendo o processo  eleitoral.

A medida foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SC), que vai notificar a juíza eleitoral de Brusque para que ela notifique a câmara de vereadores o mais rápido possível.

De acordo com a decisão, Roberto Prudêncio continua como chefe do poder executivo interinamente até que todos os embargos propostos na ação dos advogados do ex-prefeito Paulo Eccel sejam julgados.

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Tóffoli entende ainda que a eleição que deveria ocorrer em Brusque deveria ser direta e não indireta.

Confira a íntegra da decisão:

DECISÃO

Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Paulo Roberto Eccel, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário a ser interposto contra acórdão do TSE proferido no REspe nº 336-45/SC, a fim de assegurar o imediato retorno do autor ao cargo de Prefeito do Município de Brusque/SC, com o consequente sobrestamento da eleição indireta marcada para 30.4.2015.

A petição inicial traz as seguintes alegações:

a) o STF e o STJ, em situações excepcionais, admitem a análise da ação cautelar antes de interposto o respectivo recurso a que se pretende seja atribuído efeito suspensivo. Com maior razão, deve o Presidente do Tribunal a quo, competente para o primeiro juízo de admissibilidade recursal, aceitá-la;

b) o requerente, reeleito prefeito do Município de Brusque/SC no pleito de 2012, esteve no regular exercício do mandato até o cumprimento do acórdão desse TSE, que se deu antes mesmo de sua publicação e da oposição dos embargos de declaração;

c) a subtração do titular do exercício de seu mandato político constitui dano irreparável, ainda mais quando o afastamento se dá de forma precipitada e resulta na posse do Presidente da Câmara e não do segundo colocado no pleito;

d) ‘independentemente do efeito suspensivo ou não do recurso, nem o Requerente e seu vice poderiam ter sido afastados dos respectivos cargos, nem novas eleições poderiam ter sido marcadas, pois o TRE de Santa Catarina usurpou competência da Presidência desse c. TSE ao implementar execução do julgado sem a publicação do acórdão, sem comunicação da execução do julgado pelo próprio Presidente do TSE’ (fl. 10);

e) o recurso extraordinário a ser interposto, caso não acolhidos os embargos opostos com efeitos infringentes, apontará violação aos seguintes dispositivos constitucionais:

– arts. 5º, II, e 37, caput, pois o acórdão recorrido deu interpretação ampliativa ao art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, o que não é permitido ao intérprete, em especial quando acarreta restrição de direitos, como no caso dos autos, em que as hipóteses de condutas vedadas são de legalidade estrita;

– arts. 5º, XXXVI, e 16, uma vez que o TSE não reconheceu mudança radical de jurisprudência sobre o critério de cálculo dos gastos com publicidade institucional;

– art. 37, caput, e § 1º, porquanto reconhecida violação ao princípio da impessoalidade, a despeito de não constar, na publicidade institucional, menção a nomes, símbolos ou imagens dos candidatos; e

– art. 5º, XLVI, e 1º, parágrafo único, quanto à conclusão do julgado de que a ilicitude teria sido grave o suficiente para atrair a cassação do mandato e a declaração de inelegibilidade ‘quando é certo que as publicações na imprensa escrita têm abrangência limitada, uma vez que dependem do interesse do leitor’ (fl. 21); e

f) o tema em debate apresenta relevância política, jurídica e social, uma vez que afeta os direitos políticos dos cidadãos, mostrando-se necessário estabelecer seu alcance e os seus limites.

Por essas razões, requer o autor a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário a ser interposto no REspe nº 336-45/SC, ‘até o seu julgamento em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, ou, ao menos até o seu juízo de admissibilidade por esse c. TSE, determinando-se o imediato retorno do requerente ao cargo de Prefeito do Município de Brusque/SC, para o qual fora reeleito, diplomado e empossado no pleito de 2012, com o consequente sobrestamento da eleição indireta marcada para 30.4.2015’ (fls. 22-23).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registro que, em ocasiões excepcionais, a jurisprudência tem flexibilizado a regra da prévia interposição do recurso extraordinário ou especial como condição para o exame das ações cautelares (nesse sentido os seguintes precedentes: STF – AC nº 3298/PB, DJe de 31.1.2013; STJ – MC nº 13662/RJ, DJe de 17.12.208; e TSE – AC nº 103625/RJ, DJe de 13.5.2010).

Nesta via sumária, entendo pela existência dos requisitos para a concessão parcial da tutela liminar.

Na espécie, a ação cautelar, com pedido de liminar, foi proposta para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário que será interposto nos autos do Recurso Especial nº 336-45/SC, o qual foi desprovido por esta Corte, em sessão realizada no dia 24.3.2015, mantendo, portanto, a cassação dos diplomas de Paulo Roberto Eccel, ora requerente, e de Evandro Farias, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Brusque/SC, no pleito de 2012.

Naquela assentada, este Tribunal Superior revogou, ainda, a liminar que conferia efeito suspensivo ao apelo nobre, deferida pelo presidente do TRE/SC.

O acórdão desta Corte está assim ementado:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. GASTOS EXCESSIVOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO DA ELEIÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. DESVIRTUAMENTO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO DA ELEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da coligação em razão do indeferimento do registro de seu candidato, uma vez que as coligações, embora tenham existência efêmera, possuem personalidade própria, cuja regularidade independe da do candidato.

2. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda conduta vedada e nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta.

3. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa com fundamento em conduta vedada (extrapolação dos gastos com publicidade institucional) e abuso do poder político (desvirtuamento da publicidade institucional).

4. Conduta vedada e gastos com publicidade institucional: os gastos com publicidade institucional não podem ultrapassar a média dos três anos anteriores ou a do ano imediatamente anterior à eleição – art. 73, inciso Vil, da Lei no 9.504/1 997. A compreensão sistemática das condutas vedadas, que busca justamente tutelar a igualdade de chances na perspectiva da disputa entre candidatos, leva à conclusão de que, no primeiro semestre do ano da eleição, é autorizada a veiculação de publicidade institucional, respeitados os limites de gastos dos últimos três anos ou do último ano, enquanto, nos três meses antes da eleição, é proibida a publicidade institucional, salvo exceções (art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n° 9.504/1997). Consequentemente, os gastos com publicidade institucional, no ano de eleição, serão concentrados no primeiro semestre, pois no segundo semestre, além das limitações, algumas publicidades dependem de autorização da Justiça Eleitoral, O critério a ser utilizado não pode ser apenas as médias anuais, semestrais ou mensais, nem mesmo a legislação assim fixou, mas o critério de proporcionalidade. O acórdão regional demonstra que os gastos no primeiro semestre de 2012 (R$1.340.891,95 – um milhão, trezentos e quarenta mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos) representaram aproximadamente: 68% dos gastos realizados em 2011 (R$1.958.977,91 – um milhão, novecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), 24% a mais do que os realizados em 2010 (R$1.079.546,97 – um milhão, setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos) e 94% dos gastos do ano de 2009 (R$1.415.633,93 – um milhão, quatrocentos e quinze mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), o que dispensa maiores cálculos matemáticos acerca da evidente desproporcionalidade das despesas com publicidade institucional no primeiro semestre de 2012, a revelar quebra da igualdade de chances. Some-se a isso o fundamento ressaltado pelo acórdão regional de que ‘os números demonstram que os gastos em excesso foram bastante expressivos, superiores a 80% (oitenta por cento) do valor autorizado por lei, o que torna a conduta ainda mais

grave’ (fl. 356).

5. Abuso de poder político no desvirtuamento da publicidade institucional: o princípio da publicidade, que exige o direito e o acesso à informação correta dos atos estatais, entrelaça-se com o princípio da impessoalidade, corolário do princípio republicano. A propaganda institucional constitui legítima manifestação do princípio da publicidade dos atos da administração pública federal, desde que observadas a necessária vinculação a temas de interesse

público – como decorrência lógica do princípio da impessoalidade – e as balizas definidas no art. 37, § 1º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual, ‘a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos’. Enquanto a propaganda partidária é um canal de aproximação entre partidos e eleitores, disponível a todas as agremiações registradas no Tribunal Superior Eleitoral, a publicidade institucional de municípios é uma ferramenta acessível ao Poder Executivo local e sua utilização com contornos eleitorais deve ser analisada com rigor pela Justiça Eleitoral, sob pena de violação da ideia de igualdade de chances entre os contendores – candidatos -, entendida assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os participes da vida política, sem a qual fica comprometida a própria essência do processo democrático. Acórdão regional que demonstra concretamente grave desvirtuamento da publicidade institucional. É inviável o reenquadramento jurídico dos fatos.

6. Desprovimento do recurso. (fls. 271 a 273)

Em 30.3.2015, o Desembargador Sérgio Roberto Baasch, Presidente do TRE/SC, diante da Mensagem nº 32/COARE/SJD/TSE, comunicando o resultado do julgamento acima, determinou ¿(a) a expedição de ofício ao Juízo da 86ª Zona Eleitoral/Brusque para que comunique o Presidente da Câmara Municipal daquele Município do inteiro [teor] deste decisum, a fim de que (a.1) promova o necessário afastamento do atual Prefeito, Paulo Roberto Eccel, e de seu Vice, Evandro de Farias; e (a.2) tome, provisoriamente, posse no cargo de Prefeito, até realização de eleições indiretas, nos termos da Lei Orgânica Municipal de Brusque’ (fl. 349).

Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual deste Tribunal Superior – SADP, verifico que o acórdão proferido no REspe 336-45/SC foi publicado no DJe de 16.4.2015, e republicado no DJe de 17.4.2015. Contra esse decisum foram opostos, em 20.4.2015, embargos de declaração pela Coligação Tenho Brusque no Coração e por Paulo Roberto Eccel, ora requerente.

Além do mais, observo que a Resolução Administrativa nº 2/2015 da Câmara Municipal de Brusque – Edital nº 1/2015 (fls. 351 a 359) – torna pública a realização de eleições indiretas para os cargos de prefeito e vice-prefeito daquele município, marcada para o dia 30.4.2015, às 14 horas.

Entendo que, em respeito aos primados do regime democrático e da soberania popular, mesmo diante da eventual previsão da LOM pela realização de eleições indiretas, o pleito deva ser realizado sob a forma direta caso a dupla vacância decorrente de decisão da Justiça Eleitoral ocorra nos 3 (três) primeiros anos do mandato, evitando-se tal modalidade apenas no último ano.

A meu ver, outro aspecto relevante diz com a origem da dupla vacância, pois, em se tratando de eleições suplementares determinadas pela Justiça Eleitoral, cabe a esta estabelecer o modo como se fará o pleito, o que afasta, em definitivo, a incidência do art. 81, § 1º, da Carta Política.

Diante desse quadro, a solução mais ponderada, segundo penso, é suspender, tão somente, a realização das eleições indiretas, mantendo-se no cargo o Presidente da Câmara Municipal, porquanto, consoante afirma o próprio requerente, já houve a alteração da titularidade do Poder Executivo desde 31.3.2015 (fl. 344). Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo devem ser evitadas, porquanto geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa.

A questão relativa à modalidade da eleição suplementar – direta ou indireta – trata-se de matéria relevante que está em discussão nos autos do AgR-MS nº 222-71/PR, levado a julgamento na sessão de 19.3.2015, ocasião em que pedi vista antecipada dos autos, estando, portanto, ainda pendente de final apreciação pelo Plenário deste Tribunal.

Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar apenas para suspender a realização de eleição suplementar no Município de Brusque/SC até o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos principais.

Comunique-se, com urgência, ao TRE/SC.

Publique-se.

Cite-se.

Brasília/DF, 28 de abril de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Por Anderson Vieira

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