Sobre responsabilidade civil e criminal nos acidentes de trabalho


É bastante comum ouvirmos falar sobre casos de empresas ou empregadores que são condenados ou indiciados criminalmente por conta de situações que envolvem acidentes e ou mesmo omissão na assistência à segurança dos funcionários no exercício das atividades. Porém, importante lembrar que a responsabilidade por tais situações recai sobre ambos os lados. Ou seja, o próprio trabalhador pode ser responsabilizado direta ou indiretamente por casos como estes. Situação que recai, principalmente, a quem ocupa cargos de chefia, gerencia ou similares dentro de uma empresa.

 

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) traz sem eu Artigo 157 redação que versa sobre o que o empregador deve cumprir para satisfazer as exigências de segurança e saúde de seus trabalhadores. Diz o texto que “Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.

Publicidade

 

Diante disso, cabe observar o que diz o Código Penal, sem eu artigo 129, quando cita que a responsabilidade por situação que possa incorrer em incapacidade permanente de exercer a atividade profissional por conta de lesão grave é de dois meses a um ano de reclusão. Há ainda menção no parágrafo sétimo do mesmo artigo que afirma que tal pena pode ser aumentada em um terço se houver falha de observação de regras técnicas para a execução da referida tarefa causadora da incapacidade.

 

Sobre a parte que recai a responsabilidade do próprio trabalhador, cabe citar o que dizem dois importantes artigos, um do Código Civil (antigo) e outro do Novo Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (artigo 159 do Código Civil antigo). Ou  “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (artigo 186 do Novo Código).

 

Para ficar mais fácil de compreender, quando um trabalhador sofre algum tipo de situação que prejudique sua saúde e segurança quando do exercício da atividade, seja por acidente de trabalho, principalmente, e for constada falha de terceiros, podem ser responsabilizados desde o empregador ou seu chefe imediato. Neste caso, encarregados, gerentes, mestres de obras, no caso da construção civil, entre outros.

 

Portanto, cabe lembrar que todos somos responsáveis pelo bem estar, saúde e segurança na execução de nossas atividades profissionais.

Comentários


Os comentários serão analisados pelo editor do site e podem ser excluídos caso contenham conteúdo discriminatório, calunioso ou difamador. O nosso objetivo é promover a discussão de ideias entre os internautas. Esteja ciente que comentando aqui você assume responsabilidade pela sua opinião.