Não incidência de ICMS nas operações em Comércio Eletrônico/Telemarketing


 

Tema de relevante importância à classe empresarial, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) editou o Protocolo nº 21/2011, cujo ato passou a exigir a incidência do ICMS nas operações denominadas de vendas não presenciais, mediante adicional de alíquota, ainda que o destinatário do bem/mercadoria não seja contribuinte do imposto.

 

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Segundo o colegiado, o referido protocolo teve por objetivo estabelecer justiça tributária, em especial aos Estados da Federação localizados na região norte e nordeste do país, que recebem os bens de consumo destinados de outras federações, sem que haja qualquer tributação neste particular.

Assim, as empresas que militam no segmento de comércio eletrônico e telemarketing estão sujeitas ao Protocolo CONFAZ nº 21/2011, principalmente porque vários Estados da Federação incorporaram tal convênio em seus ordenamentos jurídicos.
No entanto, tal sistemática é inconstitucional, porque será a alíquota interna do Estado remetente, na hipótese de destinatário não contribuinte do imposto. Da forma como exposto no ato editado pelo CONFAZ criou-se nova regra de tributação do ICMS não previsto na Constituição, o que torna a tributação manifestamente ilegal.

 

Várias empresas do segmento, atingidas pelo Protocolo CONFAZ n° 21/2011, têm buscado o Poder Judiciário para não mais se submeterem a incidência do ICMS, tendo-lhe sido deferidas medidas judiciais liminares neste sentido.

 

Por sua vez, diante da relevância do tema, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI), propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4713) perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por relator o Min. Luiz Fux, ainda sem data para julgamento.

 

Segundo especialistas da área tributária, o Supremo Tribunal Federal deverá decretar a inconstitucionalidade dessa nova sistemática de tributação do ICMS, justamente por ferir flagrantemente a regra tributária que há na Constituição.

 

Até porque, a Corte Suprema, em outros precedentes referentes a adicionais de ICMS similares ao caso, manteve a higidez do regime de tributação previsto na Constituição Republicana.

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