Decisões do STJ favorecem empresas


No último artigo desta coluna, foi noticiado acerca dos planejamentos tributários, visando à redução da carga tributária (diga-se, alta!) de nosso país. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu, em recurso repetitivo, alguns temas interessantes, favoráveis aos contribuintes.

 

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Para melhor compreensão, o instituto do chamado “recurso repetitivo” é quando o Superior Tribunal de Justiça, ao verificar a multiplicidade de recursos que envolvam o mesmo tema, o decidirá de modo uniforme, passando a ser a orientação da Corte sobre a matéria.

 

Dito isto, seguem alguns julgados:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

 

Segundo decidido pela Corte, não incide a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas ou indenizadas.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

 

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o aviso prévio indenizado pago pelas empresas na rescisão do contrato de trabalho, não sofrerá a incidência da contribuição previdenciária patronal.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

 

Por fim, matéria também de interesse das empresas, não estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária patronal, os quinzes dias antecedentes ao auxílio doença do empregado afastado de suas atividades.

 

Diante de tal cenário, vê-se que os Tribunais Superiores têm se mostrado preocupados com a alta carga tributária que assola o nosso país, repelindo a tributação que não esteja coadunada com a legislação brasileira.

 

No Brasil, um país em que a prestação dos serviços públicos, aqueles mais comezinhos (educação, saúde, segurança pública), não são a contento do cidadão, é válido e perfeitamente legal a busca de meios para a redução da carga tributária.

 

Não que se esteja fomentando a desobediência civil, ou mesmo institucionalizando o calote público, porém, ao contribuinte é dado a tomada de providências, repise-se, dentro da legalidade, para se livrar a excessiva carga tributária brasileira, de modo a assegurar a tão proclamada JUSTIÇA TRIBUTÁRIA!

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