Corregedor Cleiton Bittelbrunn arquiva denúncia contra o presidente do Poder Legislativo

Para Cleiton Bittelbrunn, José Zancanaro não tomou atitude passível de punição ao cortar a palavra de Dr. Lima em meio à discussão de projeto de lei


O corregedor da Câmara Municipal de Brusque, vereador Cleiton Luiz Bittelbrunn (PATRI), decidiu arquivar a representação protocolada pelo também vereador Sebastião Alexandre Isfer de Lima, o Dr. Lima (PSDB), contra o presidente do Poder Legislativo, José Zancanaro (PSB).

Dr. Lima pedia a abertura de processo administrativo disciplinar contra Zancanaro e a posterior cassação de seu mandato por entender que o presidente cometeu quebra de ética e decoro parlamentar ao praticar ato “ilegal e desproporcional” ao cortar sua palavra durante a discussão de um projeto de lei que versava sobre alterações na nomenclatura, atribuições e no nível de escolaridade exigido de servidores comissionados da Câmara. O fato ocorreu na sessão ordinária de 17 de setembro.

Na representação, protocolada na semana seguinte ao ocorrido, Dr. Lima alegou também que Zancanaro o desrespeitou, “causando grande constrangimento ao plenário e à Casa Legislativa como um todo, demonstrando sua instabilidade para exercer o cargo de chefe de um Poder”. Ele argumentou, ainda, que o presidente o teria censurado, “revelando comportamento autoritário para evitar uma discussão democrática”.

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A decisão do corregedor pelo arquivamento da denúncia saiu no dia 2 de outubro. “Ao analisar o caso, principalmente assistindo novamente ao vídeo da sessão, percebe-se que o presidente em nenhum momento desrespeitou o parlamentar, atuando de acordo com o Regimento Interno da Casa. Assim, ao ter o vereador Dr. Lima discutido matéria ultrapassada – no caso, os salários dos cargos, que foram fixados por lei aprovada em abril – infringiu os incisos I, II, III e IV do artigo 135 do Regimento Interno”, justifica Bittelbrunn.

“O presidente, por sua vez, de forma moderada, realizou duas advertências prévias ao vereador antes de lhe cassar a palavra, respeitando assim a ordem de penalidades disposta no artigo 19 do Regimento Interno, e cumprindo com suas atribuições conforme incisos IV e VII do artigo 61”, acrescenta o corregedor. “Desta forma, não se verificando atitudes passíveis de punição, decidi por arquivar a presente representação, nos termos regimentais”, conclui.

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