Condenado por tentativa de homicídio responderá no regime aberto, podendo recorrer em liberdade

Foto: ilustração ODV -

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Brusque – O Tribunal do Júri realizou, durante esta sexta-feira (10), o julgamento de Edmundo Francisco de Souza. “Mundão”, como era conhecido por seus próximos, sentou no banco dos réus por conta da acusação de tentativa de homicídio doloso, crime que ocorreu em 31 de janeiro de 2012. Naquela época, ele agrediu Danilo dos Santos Dantas com golpes de facão na cabeça, por conta de discussões que ambos haviam tido à ocasião.

O fato aconteceu no Bairro Steffen, próximo de um posto de combustíveis. Para atacar Danilo, Mundão desceu de sua VW Parati e desferiu os golpes contra a vítima, enquanto ele caminhava pela rua. Mesmo ferido, Dantas conseguiu se evadir daquele local e se refugiar na casa de sua mãe.

Ao final da sessão presidida pelo juiz substituto da Vara Criminal da Comarca de Brusque, Antônio Marcos Decker o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade (1º quesito – 4×0) e autoria (2º quesito – 4×0), contudo, também por maioria de votos desclassificou o crime de homicídio tentado para lesão corporal (3º quesito – 1×4), restando assim prejudicada a votação dos demais quesitos, observando-se que na apuração do resultado, sempre que alcançada a maioria simples, foram descartados os demais votos, passando assim a competência para o juízo comum, nos termos do art. 492, §2º, do CPP.

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A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

“Ante ao exposto, diante da desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, DECLARO CONDENADO o pronunciado EDMUNDO FRANCISCO DE SOUZA, vulgo “Mundão”, identificado nos autos, à pena de um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão, em regime aberto (art. 33, §3º, do CP), pela prática do crime previsto no artigo 129,§ 1º, I, do Código Penal.

‘Condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser satisfeitas no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).

‘Diante das circunstâncias desfavoráveis e, considerando que o crime foi praticado mediante violência contra a pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou sursis, segundo inteligência dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pelo que deixo de lhe conceder tais benesses legais.”

Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.

por Wilson Schmidt Junior

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