BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS – NOVAS DEFINIÇÕES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


O Decreto Lei nº 911/69 dispõe sobre os procedimentos judiciais visando à cobrança de contrato de alienação fiduciária de bens móveis. Segundo tal legislação, uma vez inadimplido o contrato, é dado ao credor fiduciário (Bancos) requerer a busca e apreensão do bem.

 

Quando o devedor era citado e sofria a busca e apreensão do bem, também lhe era dado o direito de requerer a purga da mora, isto é, um instituto jurídico que visa justamente afastar a inadimplência, de sorte a manter a normalidade do contrato.

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Com efeito, o mero pagamento das prestações atrasadas já era suficiente para que o bem retornasse ao devedor, desde que tal direito fosse exercido no prazo de cinco dias da execução da medida de busca e apreensão.

 

O fundamento jurídico que autoriza a chamada purga da mora nos contratos de alienação fiduciária, nos moldes acima, estava previsto no art. 3º, §2º do Decreto Lei nº 911/69, o qual enuncia que “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente”, quando então se concluía que a liquidação da dívida pendente era apenas as prestações vencidas.

 

No entanto, no último mês, mais precisamente no dia 14 de maio, o Superior Tribunal de Justiça, em caso julgado sob o regime dos recursos repetitivos, passou a adotar novo posicionamento, causando grande surpresa no campo jurídico.

 

Isso porque, conforme julgado de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, a purga da mora apenas se perfectibiliza quando o devedor paga a integralidade da dívida, ou seja, as prestações vencidas e vincendas.

 

Eis o conteúdo do julgado: “Nos contratos firmados na vigência da lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.

 

Por esta razão, uma vez configurada a inadimplência do devedor, proposta a ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário, o bem será apenas e tão somente devolvido se for paga toda a dívida, hoje entendido como o pagamento das prestações vencidas e vincendas.

 

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