Negado habeas corpus a homem que guardava em casa mala com 7,5 quilos de haxixe

Foto: Divulfação

Um homem de 31 anos que guardava em sua residência 7,5 quilos de haxixe, cerca de meio quilo de skank e uma arma com 25 munições teve habeas corpus negado e permanecerá segregado preventivamente enquanto aguarda pela instrução processual. A decisão partiu da 5ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

Segundo denúncia do Ministério Público, o irmão do réu, suspeito de integrar uma organização criminosa, foi parado em uma blitz sem carteira nacional de habilitação. O acusado foi chamado ao local para resgatar o veículo mas, como demonstrou muito nervosismo pela situação, os policiais resolveram acompanhá-lo até a residência para um trabalho de averiguação. Foi nessa visita que as drogas e a arma acabaram localizadas.  A prisão de ambos foi decretada pela Vara Criminal da comarca de Brusque.

Em sua defesa, o réu afirmou ser primário, com bons antecedentes e emprego fixo, além de ter um filho de um ano para criar. Garantiu que não se envolve com atividades ilícitas e que apenas aceitou guardar em sua casa uma mala pertencente ao irmão, sem saber de seu conteúdo. A versão, contudo, é discrepante de depoimento anterior, em que admitiu a ciência – pelo menos – da arma e suas munições e uma desconfiança sobre as drogas.

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Embora o paciente negue conhecimento sobre o conteúdo da mala, observou o relator, suas declarações apontam para raciocínio distinto. “É crível, ademais, que (…) tinha conhecimento das atividades ilícitas desenvolvidas por seu irmão, com quem colaborava, mesmo que ocasionalmente”, anotou o magistrado, que considerou o fato suficiente para sustentar a prisão cautelar.

A discussão aprofundada do dolo, acrescentou, se dará no momento apropriado ao julgamento do mérito da ação e não na apertada via do habeas corpus. A câmara também indeferiu pedido para aplicação de medidas cautelares como a prisão domiciliar, e minimizou o risco de infecção pelo coronavírus no ambiente prisional. “Se o conduzido não tinha preocupação em contrair Covid-19 com o exercício reiterado e permanente da traficância, tendo contato pessoal e direto com uma infinidade de pessoas, não deve haver qualquer preocupação do mesmo com o contágio na unidade prisional, onde o contato com terceiros será menor do que o tido quando em liberdade”, finalizou Zoldan da Veiga. A decisão foi unânime (HC n. 5019511-21.2021.8.24.0000/SC).

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