Foi concedida na noite desta quinta feira (15) pelo Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), liminar que considera inconstitucionais os decretos municipais que dispensam a vacinação de crianças e adolescentes contra Covid-19 para matrícula escolar em Santa Catarina. A ação foi movida pelo diretório estadual do PSOL.
Na decisão são citadas as prefeituras de: Brusque, Blumenau, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruna, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Joinville, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.
Após uma recomendação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), alguns municípios já havia suspendido o decreto.
Em Brusque, no dia 11 de fevereiro a Justiça, através de decisão do juiz Frederico Andrade Siegel, determinou a suspensão do decreto imediatamente. No dia 13 o prefeito de Brusque divulgou nota dizendo que iria acatar a ordem, mas que iria recorrer.
Através da liminar, o Juiz diz que sem vacinação as crianças e adolescentes podem estar em risco e que afrontam preceitos da constituição.
“Nos últimos anos o Supremo Tribunal Federal desempenhou um papel importante no enfrentamento da pandemia da Covid-19, tratando, inclusive, de temas relacionados à vacinação obrigatória.
Nessa linha, é importante ressaltar que não se trata de questão eminentemente individual, que estaria afeta à decisão de cada unidade familiar, mas sim do dever geral de proteção que cabe a todos,
especialmente ao Estado.
Assim, o direito assegurado a todos os brasileiros e brasileiras de conviver num ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. Em se tratando de crianças e adolescentes, a legislação infraconstitucional reforça a necessidade de proteção, conforme se
observa do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990).
”Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a
prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos
recomendados pelas autoridades sanitárias.”
A decisão ainda ressalta que, ” Não podem decretos municipais disporem em sentido absolutamente contrário ao que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de afronta direta ao Texto Constitucional. No caso da vacinação contra a Covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização, não pode o poder público municipal normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena desrespeito à distribuição de competências legislativas.”
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