TSE já comunicou TRE-SC sobre a cassação de Paulo e Farinha


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Foto: reprodução –

A decisão dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em relação ao cassação Paulo Eccel (PT) e Evandro de Farias (PP) por abuso de poderes político e econômico foi informada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Santa Catarina em mensagem encaminhada às 18h15 de hoje (26).

Agora, o TRE vai informar a justiça eleitoral local para aí sim o juiz eleitoral de Brusque informar a Paulo Eccel e Evandro de Farias e eles deverão deixar o cargo. A justiça local também comunicará ao presidente da Câmara Roberto Pedro Prudêncio Neto para que assuma a prefeitura por 90 dias.

Caso os advogados da dupla não consigam uma nova liminar até que o recurso seja julgado, Paulo Eccel e Evandro de Farias podem deixar a prefeitura até segunda-feira (30).

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Relembre o caso: 

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (24), a cassação do prefeito reeleito de Brusque (SC), Paulo Roberto Eccel, e de seu vice Evandro de Farias, por gastos desproporcionais com publicidade institucional no primeiro semestre de 2012 e abuso de poder de autoridade. Os ministros mantiveram também as inelegibilidades e as multas aplicadas aos políticos, além da multa de R$ 30 mil à coligação Tenho Brusque no Coração.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) cassou o mandato de Paulo Eccel por verificar que o prefeito gastou com publicidade institucional, somente no primeiro semestre de 2012, um volume semelhante às despesas anuais com a rubrica de 2009 a 2011. O TRE considerou que o prefeito cometeu abuso de poder político ao distribuir 70 mil panfletos, no primeiro semestre daquele ano, em que fez promoção de sua gestão. O município de Brusque tem 77 mil eleitores.

Pelas informações do processo, a prefeitura de Brusque gastou com publicidade institucional R$ 1,415 milhão em 2009, R$ 1,078 milhão em 2010, R$ 1,958 milhão em 2011 e R$ 1,340 milhão no primeiro semestre de 2012. A legislação eleitoral veda publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição.

O inciso sétimo do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe ao agente público realizar, no ano eleitoral, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam à média dos gastos nos três últimos anos que antecedem à eleição, ou do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Ao negar o recurso de Eccel e seu vice, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, pelo critério de proporcionalidade de gastos, as despesas da prefeitura de Brusque com publicidade institucional, no primeiro semestre de 2012, representaram aproximadamente 68% das verbas com o item em 2011 e 94% em 2009. “O que dispensa maiores cálculos matemáticos acerca da evidente desproporcionalidade das despesas com publicidade institucional, a revelar quebra da igualdade de chances [entre futuros candidatos]”, disse o ministro.

O relator destacou que há outro fundamento na decisão do TRE catarinense, ou seja, o abuso de poder de autoridade decorrente do desvirtuamento da propaganda institucional naquele período.

“No caso, o acórdão regional demonstrou, concretamente, grave desvirtuamento da publicidade institucional, que foi utilizada, não apenas como instrumento de promoção do gestor público municipal, mas como meio de divulgar amplamente as realizações daquele governo, sugerindo continuísmo”, salientou o ministro Gilmar Mendes.

Ao acompanharem o voto do relator, os ministros entenderam que, no episódio, houve grave descumprimento da legislação eleitoral.

Por Anderson Vieira

 

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